Rescisão Indireta
Apesar de soar incomum o empregado pode “demitir” a empresa, isso se chama rescisão indireta, sendo uma modalidade de rescisão contratual, que nada mais é quando a empresa/empregador comete uma falta grave, deixando de cumprir o que está previsto em lei ou o que foi estabelecido no contrato convencionado entre as partes.
Tal medida está estabelecida no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), abaixo listamos algumas infrações que podem acarretar na rescisão indireta.
• Atraso de salários;
• Não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• Realizar tarefas incompatíveis com a sua função;
• Empregador praticar atos lesivos contra a honra ou boa fama do colaborador;
• Colaborador for ofendido fisicamente pelo empregador ou seus prepostos;
💡 Importante, sendo caracterizado a rescisão indireta pela justiça o empregado recebe todas as verbas trabalhistas, inclusive indenização de 40% sobre o valor do FGTS, tal medida deve ser buscada judicialmente.
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