Entenda os regimes de bens no casamento e descubra sua importância
Existem cinco regimes de bens, que são eles: 1. Comunhão Parcial de Bens; 2. Comunhão Universal de Bens; 3. Separação obrigatória de bens; 4. Separação Convencional de Bens e 5. Participação final nos aquestos.
CURIOSIDADE: Posso utilizar mais de um regime de bens? Sim, a lei permite a utilização de regimes híbridos, que é a mistura de alguns regimes escolhidos pelo casal, nessa situação é obrigatório a elaboração de pacto antenupcial, este pacto é feito através de escritura pública em cartórios de notas. Não é obrigatório a contratação de advogado, todavia recomenda-se que o casal seja assessorado por um advogado especialista na área de direito de família.
Pois bem, daremos início com o regime de bens mais conhecido e utilizado…
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Para este regime não é necessário a elaboração de pacto antenupcial, isso porque, a lei garante que caso o casal não escolha nenhum outro regime, será aplicado o regime da Comunhão parcial de bens, essa regra abrange não só ao casamento como também a união estável.
Neste regime, como regra geral, se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, assim como as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns ou particulares de cada um, ou seja, a partir da formalização da união estável ou casamento civil, todos os bens adquiridos individualmente pelos cônjuges antes do casamento ou da união estável não se comunicam, permanecendo de propriedade exclusiva de cada um.
É importante destacar que existem exceções, como por exemplo os bens recebidos por herança ou doação, ou ainda bens adquiridos com o produto da venda de um bem anterior, neste é importante constar que foi adquirido por sub-rogação (venda de carro ou imóvel), estes não entram na partilha dos bens.
Em resumo o regime da Comunhão Parcial de Bens, é o regime adotado pelo código civil, muitos casais acreditam ser este o regime mais justo, pois reconhece o esforço conjunto para a aquisição de bens durante a união.
É importante conhecer as particularidades desse regime e avaliar se ele atende as necessidades e expectativas de cada casal.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Neste regime é necessário a elaboração de pacto antenupcial.
Este regime de bens, era intitulado como o padrão no código civil anterior, costumava ser mais utilizado nos casamentos mais antigos.
Via de regra é caracterizado pela união patrimonial completa, sendo todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou durante a união, passem a ser de propriedade do casal.
Dessa forma, em caso de separação ou divórcio, todos os bens serão divididos igualmente entre os cônjuges, independentemente de quem os adquiriu ou de quem contribuiu mais financeiramente para a aquisição dos bens. Este regime pode ser uma opção interessante aos casais que desejem que o seu patrimônio seja compartilhado integralmente com o cônjuge
No entanto, é importante destacar que este regime também pode trazer alguns riscos, especialmente em casos de dívidas ou obrigações financeiras de um dos cônjuges, podendo inclusive em situação de endividamento utilizar todos os bens do casal, até mesmo os que foram adquiridos individualmente.
É fundamental avaliar com cuidado as implicações desse regime e formalizar um pacto antenupcial com a assessoria de um advogado para garantir a segurança jurídica do casal.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
De início cumpre salientar que o regime da separação de bens é dividido em dois modos:
Convencional: Escolha do casal Obrigatória: Imposição da lei
Sendo assim o regime discutido neste tópico trata-se da obrigatória, vamos entender como este se aplica.
Aqui os bens adquiridos antes e durante o casamento são de propriedade exclusiva de cada cônjuge, não havendo comunhão patrimonial entre eles. O intuito da sua criação foi para proteção do patrimônio de um dos cônjuges, visto que a partilha representaria um risco para si ou para os seus herdeiros.
Este regime funciona semelhante com o regime da separação total de bens, entretanto neste não se trata de uma escolha do casal e sim a imposição da lei.
As situações em que a lei impõe o regime supramencionado está prevista no artigo 1.641 do código civil, elencamos alguns exemplos em que este regime é obrigatório.
- Primeira, são as pessoas que se casam ou desejam se casar e possuem causas suspensivas, quais sejam: 1. Viúvo(a) que possui filho do cônjuge falecido, na qual não realizaram a partilha de bens do casal e nem a partilha aos herdeiros; 2. Divorciado que não houver sido decidido ou homologado a partilha de bens; 3. Tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a curatela ou tutela, bem como não tiver saldadas as respectivas contas; 4. Mulher na qual o casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até 10 meses do início da dissolução do casamento ou viuvez, este serve para saber se a mesma está grávida;
- Pessoa maior de 70 anos que deseja se casar ou constituir união estável;
- Suprimento judicial, menor que tenha mais de 16 anos e menos que 18 anos, em que um ou ambos os genitores não autorizem o casamento, tal autorização poderá ser suprimida judicialmente.
Os direitos deste regime irão depender do caso concreto.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
Nesta situação, os noivos por mera liberalidade podem optar por adotá-lo, sem precisar se enquadrar em nenhum critério legal, não lhe sendo imposta conforme vimos acima.
Este regime é para os casais que desejam mantar a autonomia financeira, preservando sua independência e liberdade na gestão dos seus bens, ou seja, neste cenário os bens adquiridos antes, ou na constância do casamento serão de propriedade exclusiva de cada cônjuge, não havendo assim comunhão patrimonial entre eles.
Em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente estará na condição de herdeiro necessário, concorrendo a herança com os descendentes do falecido.
É importante lembrar que para a adoção deste regime se faz necessário a elaboração de pacto antenupcial.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Este regime não é muito conhecido, e pode parecer um pouco complicado, no entanto é bastante interessante aos casais que desejam manter sua autonomia financeira, mas reconhecem a colaboração mútua na construção do patrimônio do casal.
Aqui os cônjuges possuem uma autonomia maior para poder administrar os seus bens, o diferencial deste regime está na forma em que é feita a apuração dos bens.
Vejam, os bens adquiridos até as núpcias, continuarão sendo de propriedade exclusiva de cada cônjuge, sendo que, ao final, no divórcio somente os bens adquiridos na constância do casamento irão entrar na partilha. Exemplo: Antes de casar você possuía um imóvel, se quiser, poderá vende-lo sem a necessidade de anuência do seu cônjuge, isso ocorre porque neste regime o casal pode administrar livremente o seu patrimônio particular.
Sendo assim, os bens adquiridos a título oneroso e durante o matrimonio entraram na partilha.
Neste regime também será obrigatório o pacto antenupcial.
Lembrando que para cada caso, será necessário a sua avaliação.
Curiosidade: Todos os regimes citados e definidos por meio do pacto antenupcial poderão ser modificados após o casamento, entretanto para que isso aconteça é necessário que o casal apresente uma justificativa ao juiz, que poderá conceder autorização para a alteração.
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